Nº 63 – 26 de junho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

PGFN disciplina o parcelamento do valor correspondente

à alienação judicial de bens em execuções fiscais

Inteiro teor – Portaria PGFN nº 1026/2024

A Portaria PGFN nº 1026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2024, disciplinou o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A alienação judicial é aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil e da regulamentação da PGFN.

As disposições constantes na Portaria:

I. não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001;

II. não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e

III. não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050/2022.

O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% do valor total a ser parcelado.

É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial:

I. de bem com valor inferior a R$ 100.000,00;

II. de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves;

III. do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria;

IV. caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial;

V. no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e

VI. para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que:

a. não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

b. não detenha certificado de regularidade com o FGTS;

c. esteja em recuperação judicial ou falido;

d. esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula;

e. esteja com insolvência civil decretada;

f. esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula;

g. tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou

h. tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

As disposições da Portaria deverão constar no edital do leilão como condição de concessão do parcelamento.

DEFERIMENTO E FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

A assinatura do termo de alienação importa no deferimento do parcelamento. No momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os seguintes documentos:

I. na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica:

a. Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ;

b. Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e

c. Certificado de Regularidade do FGTS;

II. na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física:

a. Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e

b. Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença.

Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br.

O requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizado dentro do prazo de 10 dias contados da assinatura judicial do termo de alienação.

A análise do requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizada no prazo de até 30 dias contados do seu protocolo no Portal REGULARIZE.

O adquirente/arrematante deverá apresentar cópias:

I. da avaliação oficial do bem alienado;

II. do auto de alienação judicial;

III. do comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor;

IV. do comprovante de depósito judicial da entrada; e

V. da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega, quando for expedida.

Protocolado o pedido, o interessado deverá acompanhar o requerimento no REGULARIZE.

Da decisão que indefere a formalização do parcelamento, cabe recurso a ser apresentado dentro do prazo de 10 dias, contados da disponibilização da notificação pelo REGULARIZE.

A notificação será considerada realizada após 15 dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do adquirente/arrematante ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.

CONSOLIDAÇÃO E DOS PAGAMENTOS

A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial.

O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.

O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma:

I. a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396;

II. as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I deste artigo; e

III. após a formalização do parcelamento nos termos do art. 5° desta Portaria, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações – SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE.

GARANTIA

Formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá:

I. no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou

II. na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente.

Deverá ser comprovada a averbação e o registro no prazo de 30 dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega.

O adquirente/arrematante poderá requerer, de maneira fundamentada e com comprovação documental, a dilação do prazo referido acima, desde que por prazo não superior a 30 dias.

As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante.

RESCISÃO

São causas de rescisão do parcelamento:

I. a não realização do requerimento de parcelamento no prazo;

II. deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente;

III. deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo;

IV. a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

V. a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

VI. a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

VII. a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente;

VIII. a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula;

IX. a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e

X. o não cumprimento regular, por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados, das obrigações para com o FGTS.

Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A Portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimentos.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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