Nº 31 – 04 de junho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Meio Ambiente

Novas Portarias, Decretos, Regulamentações e Licenças FEPAM, SEMA e Governo Federal

PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº 012/2024 ALTERA O PRAZO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PRAZOS DE DEFESA E OS PRAZOS RECURSAIS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA FEPAM/SEMA

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 012, de 31 de maio 2024, que altera o prazo de suspensão de todos os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos da FEPAM/SEMA de que dispõe a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 09/2024.

A Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 09/2024 que antes tinha prazo de até 31 de maio de 2024, passa agora a

vigorar, mediante a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 012, para o novo prazo de até 30 de junho de 2024.

A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso à Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 12, de 31 de maio 2024 na íntegra, acesse o LINK.

EXCLUÍDA A SILVICULTURA DO ROL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 31 de maio de 2024, a LEI Nº 14.876, que altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é agora descrita da seguinte forma:

“exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.”

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso à LEI Nº 14.876, de 31/05/2024 na íntegra, acesse o LINK.

REVOGADA A PORTARIA FEPAM Nº 413/2024 QUE ALTERA A PORTARIA FEPAM Nº 87/2018 – SISTEMA DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – SISTEMA MTR ONLINE.

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 31 de maio de 2024, a Portaria FEPAM n° 432/2024 que revoga a Portaria FEPAM nº 413/2024 e altera a Portaria FEPAM nº 87/2018, esta que aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR Online.

A referida Portaria visa Revogar a Portaria FEPAM nº 413/2024 que dispensa extraordinariamente o registro e a emissão do MTR no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Autorização de remessa de resíduos para fora do Estado, decorrente do estado de calamidade pública.

Fica incluído nesta Portaria, via Inciso XVI no Art. 4º da Portaria FEPAM nº 87/2018, que aprova o Sistema MTR Online e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Rio Grande do Sul, a tipologia de “Resíduos Sólidos do Desastre Natural (RSDN)”

Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga disposições em contrário. Para ter acesso à Portaria FEPAM n° 432/2024 na íntegra, acesse o LINK.

REGULAMENTAÇÃO DO PLANO RIO GRANDE, PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Publicado Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 03 de junho de 2024, o DECRETO Nº 57.647, que regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS.

O referido decreto estabelece a estrutura de governança, que contempla Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, sendo o Comitê Gestor do Plano Rio Grande, com atribuições deliberativas, a ser coordenado pelo Governador do Estado, bem como apresenta as respectivas esferas de composições e atribuições.

O Conselho do Plano Rio Grande, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território gaúcho em 2023 e 2024, deverá ser composto por Plenário; Comitê Executivo; Câmaras Temáticas; e Secretaria Executiva.

Já o Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Plano Rio Grande, órgão colegiado com atribuições consultivas e propositivas acerca dos aspectos técnicos, tecnológicos e científicos referentes às ações e políticas públicas voltadas para a adaptação e resiliência climáticas, será composto de especialistas e pesquisadores designados pelo Governador do Estado.

O Decreto também orienta sobre o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, que objetiva segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, criado pela Lei nº 16.134/2024 . O FUNRIRGS terá seus recursos utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, sendo sua governança estruturada com Comitê Gestor; Conselho; e Secretaria Executiva, com membros do Estado.

Já o Conselho do FUNRIGS, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de um terço da composição total, de representantes dos diversos setores, incluindo a indústria.

Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso ao DECRETO Nº 57.647, na íntegra, acesse o LINK.

AUTORIZAÇÕES DE LICENÇAS AMBIENTAIS FEPAM

Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 31 de maio de 2024, a lista de atividades excepcionalmente autorizadas pela FEPAM, através do AVISO FEPAM Nº. 004/2024, apresentados de acordo com o processo e atividade na sequência:

Processo FEPAM Nº: 4185/24-3 – LPIA / Atividade: 3010,10 – Serviços de Galvanoplastia

Processo FEPAM Nº: 0893-0567/24-8 – RENOVAÇÃO DE LO/Atividade: 3510.52 – Linhas Transmissão de Energia Elétrica a Partir 38KV.

Processo FEPAM Nº: 004751-0567/24-6 – Licença Prévia e de Instalação para Avanço de Lavra (LPIAL) / Atividade: 530,06 – Lavra de rocha para uso imediato na construção civil – a céu aberto, com britagem e com recuperação de área. Para acessar a lista de autorizações na íntegra, acesse o Link.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Meio Ambiente – CODEMA

Coordenador: Newton Battastini
Contatos: (51) 3347-8882 – [email protected]

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