MAPA estabelece diretrizes para retrabalho, revalidação e reprocessamento de produtos de natureza química – agrotóxicos
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de junho de 2024, a Portaria SDA/MAPA nº 1.136, de 25 de junho de 2024, que estabelece as diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocessamento de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas, de natureza química, previstos pela Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, conforme o disposto no art. 38.
A Lei nº 14.785, de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins. Define em seu artigo 38 que as empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.
A Portaria define rastreabilidade e orienta que as definições de: reprocessamento, retrabalho e revalidação estabelecidos na Lei nº 14.785, de 2023.
No Artigo 3º a Portaria orienta que os produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos, dentro do prazo de validade podem ser submetidos ao retrabalho, desde que apresentem: Embalagens primárias ou secundárias que não tenha havido vazamento ou contato do seu conteúdo com o ambiente externo; Comprometimento da informação sobre lote, data de produção ou data de validade na embalagem; Rótulo ou bula danificados ou que apresentem informações incorretas.
Os produtos técnicos, com prazo de validade a vencer ou vencidos há no máximo um ano e que preservem as especificações de registro podem ser submetidos à revalidação, conforme orientado no artigo 4º e seus parágrafos. E os vencidos há no máximo dois anos podem ser submetidos a revalidação, conforme orientação do artigo 5º.
O artigo 6º orienta que os produtos formulados e pré-misturas com prazo de validade a vencer ou vencidos há no máximo 2 (dois) anos e que não atenderem ao artigo 5º poderão ser submetidos ao reprocessamento, conforme fluxo de etapas previsto no Anexo III da Portaria, para o reestabelecimento das especificações de registro.
A Portaria orienta que os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocessamento, deverão ser efetuados os registros necessários para garantia da rastreabilidade das ações, sendo vedada a importação de produtos vencidos, bem como aqueles fora das especificações de registro, para os fins previstos nesta Portaria, sujeitando os infratores às responsabilidades cabíveis.
Ao final dos procedimentos de revalidação ou reprocessamento, deverá ser emitido laudo, assinado pelo responsável técnico, atestando que o produto mantém as especificações de registro e mantém a qualidade e segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, saúde humana e meio ambiente. Nas hipóteses em que os procedimentos de revalidação ou reprocessamento não sejam viáveis o produto deve ser destinado ao processo adequado de desativação.
O titular do registro será responsável pela garantia da qualidade dos produtos submetidos aos procedimentos previstos nesta Portaria. Esta norma não se aplica aos produtos de controle ambiental de que trata a Lei nº 14.785, de 2023.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, pode ser acessada na íntegra pelo link
A Portaria SDA/MAPA nº 1.136, de 25 de junho de 2024, pode ser acessada na íntegra pelo link
MAPA aprova zoneamento agrícola de risco climático para cultura do feijão no Rio Grande do Sul
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de junho de 2024, a Portaria SPA/MAPA nº 252, de 25 de junho de 2024, que aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC para a cultura do Feijão 2ª Safra no estado do Rio Grande do Sul, ano-safra 2024/2025.
A Portaria resolve aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do feijão 2ª safra no estado do Rio Grande do Sul, ano-safra 2024/2025. Em anexo a Portaria está apresentado o ZARC em forma de Nota Técnica.
Esta Portaria revoga a Portaria SPA/MAPA nº 309 de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 14 de junho de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC para a cultura do feijão 2ª safra no estado do Rio Grande do Sul, ano-safra 2023/2024.
Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
A Portaria SPA/MAPA nº 252, de 25 de junho de 2024 pode ser acessada na íntegra pelo link.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho da Agroindústria – CONAGRO
Coordenador: Alexandre Guerra
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