O Poder Executivo publicou, no DOU do mesmo dia, o Decreto nº 12.153, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte, de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. A normativa altera o Decreto nº 10.712 de 2021, que regulamenta a Lei do Gás (Lei nº 14.134/21), tendo como principais aspectos a ampliação das competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em especial com relação ao tratamento regulatório das infraestruturas nacionais voltadas às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. Dessa forma, as referidas atividades passam a estar sob o mesmo regimento normativo estipulado para o transporte de gás natural na Lei do Gás, conforme artigos descritos no Decreto, sob regulação da ANP.
Determina-se que o acesso aos dutos e unidades de processamento se sujeitará a tarifa regulada e ao acesso negociado, segundo disposto na Lei do Gás. Assim, possibilita-se o acesso negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL por meio de tarifas reguladas pela ANP, nos mesmos moldes das etapas de transporte e distribuição. Ainda, visando garantir a oferta de gás natural, a ANP poderá determinar a redução da reinjeção de gás ao mínimo necessário e a realização de novas licitações para exploração e produção de petróleo e gás natural. Da mesma forma, a Agência poderá revisar os atuais planos de desenvolvimento de produção, avaliando a utilização compartilhada da unidade de produção, a possibilidade de aumento de produção, a ampliação de capacidades e a adequação das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás. A publicação na íntegra, com mais informações, pode ser acessada nesse link. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Em complemento, o Poder Executivo também publicou, no DOU do mesmo dia, o Decreto nº 12.152, que revoga normativa anterior que institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis. A publicação completa pode ser acessada nesse link. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Incentivos para produção de navios-tanque
O Poder Executivo publicou, no Diário Oficial da União do dia 27 de agosto de 2024, a Medida Provisória nº 1.255, que altera normativas anteriores e autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados. A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas, com abatimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra de bens de capital. A medida se aplica aos navios-tanque adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. As quotas de depreciação acelerada serão autorizadas por meio de decreto do governo federal, com limite de concessão de RS$ 1,6 bilhões e com vigência entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2031. Para fruição do benefício, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal. A publicação completa, com mais informações sobre a Medida, pode ser acessada nesse link. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Destaca-se que, por tratar-se de uma MP, ela ainda deve ser apreciada pelas Casas do Congresso Nacional e disciplinada, em caso de aprovação, por decreto legislativo.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
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