Nº 20 – 24 de setembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Medida Provisória nº 1.216 é convertida em Lei

Medidas excepcionais de crédito e para licitações na aquisição de bens e contração de obras e serviços destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes do estado de Calamidade Pública no RS

Inteiro Teor – Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024

Por meio da Lei nº 14.981/2024 (conversão da Medida Provisória nº 1.216/2024), publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2024, o Governo Federal determinou medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública no RS.

Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica em operações de crédito a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. O valor será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do:

  • Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
  • Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e
  • Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.

Flexibilizações na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Fica autorizada a administração pública a:

  • dispensar a licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado a comprovação das seguintes condições: 1) ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos desta Lei; 2) necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade; 3) risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e 4) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade;
  • reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
  • prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato;
  • firmar contrato verbal, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
  • adotar o regime especial previsto no Capítulo IV desta Lei para a realização de registro de preços.

A Lei, também autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos direcionados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, incluída a estruturação de projetos relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Por fim, a Lei revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para mais informações sobre crédito acesse o Comunicado Técnico nº 2 do COPEMI/NAC.

Ou entre em contato com o NAC – Núcleo de Acesso ao Crédito pelo email: [email protected]

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Rafael Sacchi

Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.