Nº 51 – 31 de maio de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo Federal sanciona Lei que autoriza a depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado  

Inteiro teor – Lei nº 14.871/2024 

Por meio da Lei nº 14.871, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, o Governo Federal autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. 

Referida Lei, dispõe que o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31.12.2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente. 

Nos termos da norma em referência: 

a) utilização do benefício: podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal; 

b) vedações à utilização do benefício: não será admitida a depreciação acelerada: 

b.1) edifícios, prédios ou construções; 

b.2) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; 

b.3) terrenos; 

b.4) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e 

b.5) bens para os quais seja registrada quota de exaustão; 

c) dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL: para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de: 

c.1) até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e 

c.2) até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir. 

d) dedução via e-Lalur e e-Lacs: a depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs); 

e) depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem: A depreciação acelerada de que trata a norma em referência deve ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem, previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, quais sejam: 

e.1) um turno de 8 horas: 1,0; 

e.2) dois turnos de 8 horas: 1,5; 

e.3) 3 turnos de 8 horas: 2,0. 

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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