Publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2024, o Decreto Estadual nº 57.932, de 24 de dezembro de 2024, alterou o Regulamento do ICMS (RICMS) – Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, para extinguir Fator de Ajuste da Fruição (FAF), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Foram revogados os §§ 1º e 2º, do art. 32, Livro I, e os §§ 2º, 3º e 6º, do art. 9º, Livro I, do RICMS.
O Fator de Ajuste da Fruição (FAF) consiste em mecanismo que condicionava parte da concessão de créditos presumidos às empresas ao volume de compras realizadas dentro do Estado. A partir de janeiro de 2025, os benefícios fiscais poderão ser usufruídos integralmente pelos setores produtivos gaúchos, sem nenhum tipo de redutor. Enquanto esteve em vigor, o FAF reduzia em até 15% os créditos presumidos concedidos aos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS).
O governo revogou as classificações de créditos presumidos, que anteriormente eram segmentados em contratuais, de fomento, operacionais, compensatórios, livres de baixa e alta dependência, regime de tributação monofásica e créditos destinados ao enfrentamento de calamidades públicas. Além disso, eliminou o método de cálculo do limite de apropriação baseado no Fator de Ajuste de Fruição (FAF).
Vigente desde 2022, como parte da reforma tributária estadual, o FAF tinha o objetivo de estimular o consumo de insumos dentro do Estado, de modo a impulsionar e diversificar a atividade produtiva gaúcha. A extinção, no entanto, é resultado de análises detalhadas sobre os impactos econômicos e a efetividade do mecanismo, além de atender a uma demanda de setores produtivos. Em julho de 2023, o governo já havia retirado o setor de proteína animal das regras do FAF.
Desde a implementação da política de fruição condicionada dos créditos presumidos, a FIERGS, por meio do CONTEC, atuou para que fossem revistos setores submetidos à norma e fosse mantida a competitividade da indústria gaúcha.
A outra modificação trazida pelo decreto foi a eliminação da exigência de depósito no Fundo de Reforma Estadual como condição para a aplicação da isenção de ICMS nas saídas internas de itens como inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros, medicamentos e inoculantes, sendo vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Rafael Sacchi
Contatos: (51) 3347-8787 – Ramal 8726 – [email protected]