Publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de julho de 2024, Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024, que regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Este Decreto regulamenta o incentivo fiscal para com a cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido pela Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
De acordo com o decreto, as pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A dedução do imposto de renda à pessoa física será limitada a 6% do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, e para pessoa jurídica, limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, ambos conforme o disposto no art. 4º caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Ressalta-se que as pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, análise, aprovação, ao acompanhamento, a avaliação de resultados e, à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MMA disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR e informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior.
Os direcionamentos de projetos para o apoio direto na redução do imposto de renda, previamente aprovados pelo MMA estão descritos no artigo 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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