Nº 35 – 17 de junho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Meio Ambiente

Decreto Estadual regulamenta reserva particular do patrimônio natural

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 14 de junho de 2024, o Decreto nº 57.672, de 13 de junho de 2024, que regulamenta a criação e a implementação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN em âmbito estadual e institui o Programa Estadual de Incentivo e Apoio às RPPNs.

A RPPN é Unidade de Conservação de domínio privado, reconhecida como de interesse público pelo órgão ambiental estadual a partir da livre manifestação da vontade do proprietário, por meio de Termo de Compromisso e em regime de gravame perpétuo como ônus real.

O Decreto é constituído de 07 capítulos, intitulados: das disposições gerais, da criação da RPPN, da implementação e da gestão da RPPN, das responsabilidades, do programa estadual de incentivo e apoio às reservas particulares do patrimônio natural – RPPNs, dos incentivos, das disposições finais.

Os objetivos da RPPN são conservar a diversidade biológica, proteger ecossistemas essenciais, restaurar e recuperar a paisagem natural, promover a regulação climática, contribuir para a recarga de aquíferos e para a proteção dos recursos ambientais e garantir a conectividade direta ou funcional entre remanescentes de ambientes naturais.

O proprietário de imóvel rural ou urbano poderá pleitear, voluntariamente, o reconhecimento de parte ou da integralidade de sua área de domínio como RPPN, devendo apresentar o requerimento e documentos conforme o Decreto. A RPPN será instituída pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA.

As empresas e as fundações públicas poderão propor a criação de RPPN nas áreas de suas propriedades cujos atributos que justifiquem sua conservação, e não haverá limites com relação ao tamanho da área da RPPN a ser criada, tanto em área total, quanto em área relativa à percentual do imóvel onde se localiza.

Para a criação da RPPN a SEMA fará avaliações como verificação da legitimidade e da adequação jurídica e técnica do requerimento, emissão de parecer de vistoria do imóvel, em caso de parecer favorável à criação da RPPN, realização de consulta pública, entre outras etapas descritas no artigo 7º do Decreto, capítulo II.

Segundo o Decreto, terá preferência análise das propostas de criação de RPPN localizadas em zona de amortecimento de outras Unidades de Conservação, em Áreas de Proteção Ambiental – APA, e o processo de criação da RPPN não incidirá taxas nas atividades específicas da SEMA.

Segundo capítulo III a gestão da RPPN é de responsabilidade do proprietário. O documento necessário para implantação da RPPN é o Plano de Manejo, que deverá ser apresentado pelo proprietário para apreciação e aprovação da SEMA em até cinco anos após a criação da RPPN e poderá ser revisado a qualquer tempo. No capítulo IV são descritas responsabilidades da SEMA e do proprietário.

Em relação aos incentivos:

  • A área criada como RPPN é passível de exclusão da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
  • A área de vegetação nativa excedente da reserva legal presente na RPPN poderá ser objeto da compensação de reserva legal ou cota ambiental de outro imóvel;
  • Os programas de crédito rural regulados pela administração pública estadual devem priorizar os projetos que beneficiem a propriedade que contiver RPPN;
  • O representante legal da RPPN poderá solicitar participação no conselho de meio ambiente do município no qual está localizada;
  • RPPN responsável por proteção de recursos hídricos, que contribua ou beneficie sistemas de geração e de distribuição de energia ou beneficie mananciais de abastecimento público, poderá ser beneficiária de contribuição financeira dos órgãos ou de empresas, públicas ou privadas, geradoras ou distribuidoras de energia ou responsável pelo abastecimento hídrico;
  • A RPPN terá prioridade no apoio técnico nos projetos ou nos programas oficiais voltados à conservação da natureza, da biodiversidade e dos recursos hídricos, e ao estoque e remoção de carbono, em especial nos programas de pagamento por serviços ambientais;
  • Os projetos referentes à implantação e à gestão da RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de conversão de multas e de outros programas oficiais;
  • Os fundos e as instituições públicas que tenham objetivos voltados à manutenção e à proteção da biodiversidade poderão criar linhas específicas destinadas à RPPN.

Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.519, de 22 de julho de 2009.

Para ter acesso à Decreto nº 57.672 na íntegra, acesse o link.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Meio Ambiente – CODEMA

Coordenador: Newton Battastini
Contatos: (51) 3347-8882 – [email protected]

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