Nº 14 – 16 de setembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Decreto dispõe sobre garantias trabalhistas a serem observadas em contratos da Administração Pública

Foi publicado em 12-09-2024, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.174/2024 que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, tais como normas de proteção ao trabalho (inclusive as de SST), erradicação do trabalho escravo e trabalho infantil, mecanismos de denúncias contra a discriminação, assédio e violência no local de trabalho, entre outros

O texto dispõe que os contratos administrativos deverão conter cláusulas que disponham sobre:

  • cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
  • medidas para erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, tais como:
  • não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
  • não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de 16 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade; e
  • não submeter o menor de 18 anos de idade à realização de trabalho noturno, perigoso e insalubre e em atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto n° 6.481/2008).
  • recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e
  • responsabilidade solidária da empresa contratada por possíveis violações à legislação trabalhista cometidas por empresa subcontratada.

Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusulas que assegurem aos trabalhadores:

  • a previsibilidade da época de gozo de suas férias;
  • a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
  • diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e
  • necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.
  • a garantia para o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021 e do art. 8º do Decreto 9.507/2018, entre elas:
  • exigência de caução, fiança bancária ou de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
  • condicionar o pagamento dos serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
  • efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
  • efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas, com dedução do pagamento devido ao contratado;
  • estabelecer que os valores de férias, 13º salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados do contratado evolvidos na execução dos serviços contratados sejam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Tais obrigações contratuais se aplicam aos contratos de execução de obras e de serviços de engenharia que trata o art. 46 da Lei 14.133/2021.

A norma também possibilita que, nos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de 44 horas estabelecida por acordo individual ou norma coletiva de trabalho, poderá ser reduzida para 40 horas (sem redução de salário). Para tanto, ato da autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) especificará os serviços passíveis de redução de jornada.

Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação. Além disso, a administração, mediante justificativa, poderá estabelecer outros benefícios trabalhistas ou sociais que poderão compor a planilha de custos e formação de preços.

Essa estimativa terá por base os valores estabelecidos nas cláusulas coletivas de trabalho da categoria profissional que executará o serviço, considerada a base territorial da execução do objeto contratado.

A autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação editará normas complementares para orientar os órgãos e as entidades da administração pública na adaptação dos processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes relacionados às disposições trazidas pelo Decreto.

O Decreto já está em vigor desde a data de sua publicação.

Importante salientar que o Contrab está analisando as disposições trazidas pelo Decreto n° 12.174/2024, principalmente àquelas que tratam sobre a redução de jornada (art.4°) e quarteirização (art.2°, inciso IV), à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada sobre os temas. Além disso, o Contrab mantém diálogo contínuo com a CNI para tratar dessas questões junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de demonstrar as ilegalidades desses pontos.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]

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