Nº 56 – 14 de junho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Congresso Nacional rejeita trechos da MP nº 1.227/2024  

que restringiam o aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS-Pasep 

Inteiro teor – Ato Declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36/2024 

Inteiro teor – Medida Provisória nº 1.227/2024 

Por meio do Ato Declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36/2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2024, foram rejeitados os trechos da MP nº 1.227/2024 que limitavam o aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS-Pasep – III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da MP. 

Diante da rejeição, perdem efeito as restrições à compensação de créditos da Cofins/PIS-Pasep com outros tributos e as revogações das possibilidades de créditos presumidos de diversos setores, que vigoravam desde 04 de junho de 2024. Desta forma, voltam a ser aplicáveis as regras de antes das restrições e revogações, como se não tivessem existido no ordenamento jurídico.  

O que segue em vigor? 

Segue em vigor a determinação de que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente (art. 2º e 3º) e também a permissão da União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (art. 4º). 

Para maiores informações sobre a Medida Provisória nº 1.227/ 2024 acesse o Comunicado Técnico nº 53/2024

Por fim, ressaltamos que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.  

O processo de votação da Medida Provisória pode resultar na sua aprovação total, tal como editada pelo Poder Executivo; na apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou na rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. No caso de aprovação da Medida Provisória, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão. Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria. Caso a Medida Provisória não seja aprovada, ou votada em tempo hábil, a medida perderá a sua eficácia. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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