Nº 12 – 02 de setembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

ATENÇÃO para a entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI Requisitos obrigatórios para usufruir benefícios fiscais

Inteiro teor – Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.198, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, foi instituída a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da citada norma.

Ressaltamos que a IN RFB nº 2.198 advém da Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual determinou que pessoas jurídicas que usufruírem de benefício fiscal devem informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica, sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

  1. regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995[1], no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002[2], e no art. 27 da Lei nº 8.036/1990[3];
  2. inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992[4], o art. 10 da Lei nº 9.605/1998[5], e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013[6];
  3. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
  4. regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Para maiores informações sobre a DIRBI, acesse o Comunicado Técnico nº 58.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.


[1] Comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais;

[2] Consulta prévia ao Cadin;

[3] Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;

[4] Penalidades aplicadas em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;

[5] Penas de interdição temporária de direito;

[6] Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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