Inteiro teor – Decreto nº 57.636/2024
Por meio do Decreto nº 57.636, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2024, fundamento nos Convênios ICMS nº 54 e 58/2024, foi promovida alteração no Decreto nº 57.617/24, para determinar que não serão exigidos juros e multas no pagamento do imposto em atraso por contribuintes localizados em municípios atingidos pelos eventos climáticos, nos termos estabelecidos no Decreto nº 57.617/24, ora alterado, a fim de estabelecer que essa dispensa:
- também se aplica em caso de débitos liquidado por meio de compensação com saldo credor;
- abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.
Ressalta-se que não foram promovidas alterações nas datas. Desta forma, o pagamento integral deve ocorrer até:
- 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;
- 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
- 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prorrogados os prazos de pagamento do IPVA
Inteiro teor – Decreto nº 57.637/2024
Por meio do Decreto nº 57.637, no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2024, diante do estado de calamidade pública declarada no Rio Grande do Sul, afetado pelos eventos climáticos das chuvas intensas, foram prorrogados os seguintes prazos para o pagamento do IPVA/2024:
Tipo de veículo | Prazo original | Prorrogado para: |
Veículo automotor terrestre usado | Pagamento único, com vencimento em 30.04.2024 | Pagamento único, com vencimento em 28.06.2024 |
Parceladamente, em 6 parcelas iguais, devendo ser paga: – 4ª parcela até 30.04; – 5ª parcela até 31.05; – 6ª parcela até 28.06.2024 | Parceladamente, em 6 parcelas iguais, devendo ser paga: – 4ª, 5ª e 6ª parcelas até 28.06.2024 | |
Demais veículos automotores usados | Pagamento único, com vencimento em 30.04.2024 | Pagamento único, com vencimento em 28.06.2024 |
Parceladamente, em 6 parcelas iguais, devendo ser paga: – 4ª parcela até 30.04; – 5ª parcela até 31.05; – 6ª parcela até 28.06.2024 | Parceladamente, em 6 parcelas iguais, devendo ser paga: – 4ª, 5ª e 6ª parcelas até 28.06.2024 |
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2024.
Suspensos prazos processuais e prorrogada validade de certidões emitidas por órgãos / entidades da administração pública estadual
Inteiro teor – Decreto nº 57.634/2024
Por meio do Decreto nº 57.634, no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2024, diante do estado de calamidade pública declarada no Rio Grande do Sul, afetado pelos eventos climáticos das chuvas intensas, ficam suspenso, nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, retomando seu curso a contar de 1º de agosto de 2024, o curso dos seguintes prazos:
- de validade dos concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego público e dos processos seletivos para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público realizado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
- para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito de processos administrativos, inclusive nos tributários e nos disciplinares, sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa;
- prescricionais para aplicação de sanções administrativas a pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018;
- prescricionais para aplicação de sanções administrativas aos servidores civis e militares, bem como empregados públicos;
- para posse de servidores nomeados de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 10.098/94, de 3 de fevereiro de 1994;
- previstos no Decreto nº 57.544, de 2 de abril de 2024, relativos à análise, encaminhamento e resposta às manifestações do usuário de serviço público no Canal Manifestações;
- previstos no Decreto nº 54.155, de 11 de julho de 2018, referentes ao monitoramento e resposta ao denunciante no Canal Denúncia; e
- para apresentação dos documentos para avaliação de aptidão física e mental para função decorrente de contratação emergencial de professores, previsto no art. 4º do Decreto nº 56.572, de 29 de junho de 2022.
Ainda, fica prorrogado o prazo de validade das certidões emitidas por órgãos ou entidades da administração pública estadual cujo encerramento recaia nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, para o dia 1º de agosto de 2024.
Por fim, ressalta-se que a suspensão e a prorrogação de prazos referidas acima poderão ser ampliadas, por Decreto, diante das necessidades da administração pública estadual em face do estado de calamidade.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de abril de 2024.
Alterada disposição acerca da isenção na saída de bens para ativo imobilizado e crédito referente ao estoque de mercadorias de empresa atingida pelos eventos climáticos
Inteiro teor – Decreto nº 57.632/2024
Por meio do Decreto nº 57.632, no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2024, fundamento nos Convênios ICMS nº 54 e 58/2024, foi alterada o inciso CCXXXIII e a nota 01, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, relativa à isenção do ICMS nas saídas de vendas realizadas até 31 de dezembro de 2024 para estabelecimentos localizados em municípios declaradas em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados no Decreto nº 57.600/2024, destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado. Com essa alteração, deixa de constar a citação ao Decreto nº 57.596/2024, e aos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
O contribuinte que der saída a essas mercadorias com a isenção, pode manter o crédito do ICMS apropriado na correspondente entrada.
Ainda, foram convalidadas as operações realizadas com essa isenção e manutenção de crédito de acordo com o previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 9º CCXXXIII e 35, L.
Por fim, ficou determinando que, até 31 de dezembro de 2024, não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600/2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2024.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]