RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXX, caput (alterado); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXX, nota 02, alínea “a” (alterada); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXX, nota 09 (alterada); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXX, nota 01, alínea “a”, número 2 (revogado).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Introduzida a possibilidade de crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam os percentuais livres em pesquisa e desenvolvimento. A alteração determina que, a partir de 1° de janeiro de 2025, esses fabricantes poderão se beneficiar de uma exoneração tributária de 4,5% do valor mensal, destinada ao AMPARA/RS, referente à diferença entre o crédito presumido apropriado e o estorno do crédito. Além disso, a apuração do imposto sobre as operações com produtos acabados de informática deverá ser feita separadamente e não poderá ser compensada com créditos de outros impostos não abrangidos pelo crédito fiscal presumido.
Redução de base de cálculo e diferimento / Arroz em casca
RICMS/RS, Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 07 (nova redação); RICMS/RS, Apêndice XVII, item LXXXV, a nota 06 (nova redação).
Efeitos
Este Decreto o entra em vigor na data de sua publicação.
Resumo alteração
Para a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII, foi incluída a exigência de que, no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2026, as empresas tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos 60% da quantidade total de arroz em casca de produtores ou cooperativas de produtores do Rio Grande do Sul ou em leilões da CONAB realizados no Estado.
E, para a aplicação do diferimento previsto no Apêndice XVII, item LXXXV, foi estabelecido que, no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, o limite trimestral será de 40% das aquisições de arroz em casca de produtores ou cooperativas locais ou de leilões da CONAB realizados no Estado, somadas às aquisições de arroz em casca e beneficiado importados do exterior, com equivalência de 1 kg de arroz beneficiado para 1,3 kg de arroz em casca.
Diferimento ICMS / Importação / Bobinas de aço destinadas à industrialização
Este Decreto o entra em vigor na data de sua publicação.
Resumo alteração
Introduziu o benefício de diferimento para operações com bobinas de aço classificadas nos códigos NCM 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10, destinadas à industrialização pelo importador, estando condicionada à assinatura de Termo de Acordo com o Estado, para instalação ou expansão de empreendimento, e à inexistência de similar fabricado no estado, comprovada por declaração da FIERGS.
Crédito fiscal presumido / Alterações nas regras de apropriação e estorno
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXIII, nota 3, alínea “d”, 1 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXIII, nota 08 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXIII, nota 10 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXVI, nota 2, alínea “a” (nova redação);
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXVI, nota 07 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXVI, nota 09 (nova redação).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Resumo alteração
As alterações tratam do crédito fiscal presumido e suas implicações para contribuintes no Estado do Rio Grande do Sul. A exoneração tributária destina 4,5% do valor mensal ao AMPARA/RS, calculada com base na diferença entre o crédito fiscal apropriado e o estorno previsto. Ao optar pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deve inventariar o estoque das mercadorias e estornar os créditos correspondentes ao estoque no início do benefício, podendo creditar-se mensalmente após a fruição do benefício, observando condições específicas. O imposto relacionado às mercadorias beneficiadas deve ser apurado separadamente e não pode ser compensado com créditos de outros impostos não abrangidos por este regime, conforme as modificações nas regras de inventário, estorno de crédito e apuração separada.
Crédito presumido / Indústrias de laticínios / Aquisição de leite e industrializaçãode derivados
RICMS/RS, Livro I, art. 32, XXVI, XXXVI, LXIII, CVI, CLXVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CCVII, CCVIII, CCXXI (novas redações);
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
Resumo alteração
A partir de 1º de abril de 2025, diversas condições serão alteradas, com novos percentuais de crédito fiscal aplicáveis às saídas internas de queijo e à aquisição de leite utilizado na fabricação de produtos lácteos. Essas alterações incluem, por exemplo, a concessão de percentuais específicos
de crédito presumido, variando conforme o produto e o período de aplicação. No caso do leite fluido, manteiga, e outros derivados, os benefícios fiscais se estendem até 31 de março de 2025, com percentuais variando de 10% a 40% sobre o valor das aquisições internas de leite utilizado na produção desses itens. O benefício, no entanto, está condicionado a várias exigências, como a comprovação da origem do leite, a adesão a sistemas de inspeção, e a produção no estado do Rio Grande do Sul.
Crédito presumido / Fabricantes de plásticos / Acréscimo na fórmula de cálculo
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCX, nota 02 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXI, nota 02, (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXXII (acrescentado)
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às novas redações, a partir de 1º de janeiro de 2025, e, quanto ao acrescentado, a partir de 1º de março de 2025.
Resumo alteração
Alterada a fórmula de cálculo do crédito presumido por fabricantes de plásticos e garrafões plásticos.
Crédito presumido / Cimento hidráulico com material reciclado / Nova hipótese
RICMS/RS, Livro I, art. 32, incisos CCXXIII e CCXXIV (acrescentados)
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Introduziu-se o crédito presumido para estabelecimentos industriais nas saídas de produção de cimento hidráulico, pozolana e argamassa, quando fabricados com, no mínimo, 50% de material reciclado. O crédito será calculado sobre o imposto devido na operação própria. Esse benefício é facultativo e exige comprovação do conteúdo reciclado (certificação do Inmetro ou relatório de ensaio). Não é permitido o aproveitamento de outros créditos fiscais, exceto os relativos à energia elétrica e ao ativo imobilizado utilizados na indústria. O valor do benefício é limitado ao montante do investimento em ampliação ou instalação de nova indústria, conforme Termo de Acordo com a Receita Estadual. A apropriação do crédito depende do cumprimento de exigências sociais e ambientais, como a geração de empregos e a adoção de tecnologias que reduzam impactos ambientais e outras.
Carga Tributária / Saídas internas de querosene de aviação
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Altera a tabela de carga tributária do ICMS sobre querosene de aviação, que varia, com alíquotas progressivamente menores para maiores volumes de consumo e maior número de operações. Empresas que atendam requisitos específicos de decolagens poderão ser isentas.
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CXXXV, nota 02 (acrescentado).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
Resumo alteração
Para a apropriação do crédito presumido pelos fabricantes de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, foi estabelecido que, na definição do faturamento bruto, não são admitidas as deduções de devoluções, tributos incidentes, descontos incondicionais ou quaisquer outras exclusões.
Crédito presumido / Fabricantes de calçados ou de artefatos de couro / Fabricantes de determinadas mercadorias para uso na construção civil / Fabricantes processados de determinados peixes / Fabricantes de produtos acabados deinformática / Estorno de créditos fiscais nas remessas internas
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 11 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXIII, nota 12 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXVI, nota 11 (nova redação); e RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXX nota 11 (nova redação).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
A partir de 1º de janeiro de 2025, nas remessas internas, à qualquer título, entre estabelecimentos com inscrição estadual (CGC/TE) pertencentes à
mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
Crédito presumido / Fabricantes de veículos automóveis para transporte de dezpessoas ou mais / Nova hipótese
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Concede crédito presumido, a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de veículos classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista). A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
Crédito presumido / Glúten de trigo / Redução da base de cálculo nas saídas
RICMS/RS, Livro I, art. 23, XCVII (acrescentado); RICMS/RS, Livro I, art. 35, LVIII (acrescentado).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
A base de cálculo do imposto nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante, terá seu valor reduzido para 10% (dez por
cento), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, porém não serão estornados os créditos fiscais que sejam relativos às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com esta redução de base de cálculo.
Crédito presumido / Fabricante de biodiesel / Nova hipótese
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXXVII (acrescentado); RICMS/RS, Livro I, art. 60, II, nota 01, alínea “e” (acrescentada).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Foi acrescentada ao Regulamento do ICMS a hipótese de apropriação de crédito presumido por fabricantes de biodiesel, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação. O valor desse crédito corresponderá a 75% do ICMS a recolher pelo regime de tributação monofásico, nas saídas de biodiesel-B100, de produção própria. Esse crédito não se aplica nas saídas de biodiesel transferido para outro estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado. Observa-se que não poderá ser feita a compensação do imposto decorrente da apuração feita em separado, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CCXXVII, nota 07.
Diferimento / Refrigerantes importados por estabelecimentos industriais afetadospor eventos climáticos / Prorrogado para 31.03.2025
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Foi prorrogado de 31.12.2024 para até 31.03.2025, o diferimento do ICMS nas importações de refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24.04.2024 a 31.05.2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCIX, nota 05 (redação alterada).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
CCIX – no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, às microcervejarias, [é assegurado crédito fiscal presumido] em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria; Deixa de constar a condição para apropriação do crédito presumido pelas microcervejarias à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná. Contudo, passou a constar em nota alterada que o contribuinte que realizar a industrialização de cerveja e chope artesanais por encomenda deve observar a vedação à apropriação do crédito presumido, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCIX, ora alterado.
Crédito presumido / Óleos vegetais / Condições para apropriação e extensão dobenefício
RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCII, nota 01 (nova redação); RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCII, nota 01, alínea “b” (acrescentada).
Efeitos
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Resumo alteração
Fica assegurada a apropriação de crédito fiscal presumido exclusivamente para os óleos de soja, canola, girassol, arroz e milho, acondicionados em embalagens de até 18 litros. O benefício de 66,66% nas saídas tributadas à alíquota de 12% também foi estendido às saídas de óleo de canola bruto degomado. Contudo, essa extensão fica limitada mensalmente pelas saídas de óleo que não ultrapassem a diferença entre o valor total das saídas de óleo de canola bruto degomado, sujeitas à alíquota interestadual de 12% nos últimos 12 meses, incluído o mês da apuração, e a diferença entre o valor equivalente a 5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) UPFs-RS, somado aos valores relativos às saídas consideradas para o cálculo do crédito presumido fiscal apropriado com fundamento nesta nota nos meses anteriores do mesmo ano civil.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
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