Nº 33 – 03 de fevereiro de 2025

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação tributária federal

CSLL – Receita edita normativo que trata do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para grandes empresas multinacionais

Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.245, de 30 de dezembro de 2024, promove alterações em diversos atos normativos, dentre os quais destacamos a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Líquido (CSLL) para as grandes empresas multinacionais, nos termos da MP nº 1262/2024 e da Lei nº 15.079/2024, que estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária Regras Globe (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting), sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e do Grupo dos Vinte – G20.

DCTFWeb – DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025

Publicada no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024 estabelece que, a partir de 1º janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD deverão ser informados exclusivamente na DCTFWeb mensal, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. O MIT será uma nova ferramenta de escrituração, integrando-se a outros sistemas como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero. Entre as principais mudanças e benefícios, destacam-se: (i) ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb para o dia 25 do mês subsequente ao fato gerador; (ii) eliminação da necessidade de renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD; (iii) Possibilidade de importação de arquivos no formato JSON para alimentação do MIT; (iv) Geração de DCTFWeb sem movimento diretamente no e-CAC; (v) emissão de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a utilização do Sicalcweb; (vi) melhoria na declaração de débitos em cotas; (vii) extinção da DCTF PGD, reduzindo o volume de obrigações acessórias; (viii) assinatura da DCTFWeb para contribuintes pessoas físicas via conta GOV.BR. Adicionalmente, a norma prevê que, para fatos geradores anteriores a 2025, ainda serão aplicáveis as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 para a apresentação de declarações originais ou retificadoras.

Dirbi – RFB amplia para 88 o número de incentivos a serem declarados

Publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024, em vigor a partir de sua publicação, substitui  estabelece a ampliação do número de incentivos fiscais sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). A partir da publicação dessa norma, o número de incentivos a serem declarados passou de 43 para 88, ampliando o controle sobre os benefícios tributários concedidos. As declarações ou retificações relativas aos períodos de apuração entre janeiro e dezembro de 2024 devem ser apresentadas até o dia 20 de março de 2025.

Dirf – Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2025) / Ato Declaratório Executivo Cofins nº 40/2024

Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 40, de 24 de dezembro de 2024  aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2025). O programa será utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2024 em situação normal. No entanto, o Ato especifica que as informações referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2025 deverão ser declaradas exclusivamente por meio das escriturações EFD-Reinf ou eSocial, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. Isso abrange, inclusive, situações como extinção de pessoa jurídica por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, saída definitiva do país e encerramento de espólio.

ICMS Nacional – Municípios do Rio Grande do Sul terão flexibilidade nas informações relativas ao bloco K da EFD ICMS/IPI

Publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, o Ajuste SINIEF nº 31, de 6 de dezembro de 2024, altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009 e prorroga o prazo para entrega da escrituração do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). A medida aplica-se aos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, cujos estabelecimentos estejam localizados nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, afetados por eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos em abril e maio de 2024. Conforme o ajuste, as informações referentes aos meses de janeiro a março de 2025 poderão ser entregues até 15 de maio de 2025, mediante substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI. Essa prorrogação atende às dificuldades operacionais enfrentadas pelos contribuintes devido às condições climáticas, garantindo o cumprimento das obrigações acessórias.

ICMS Nacional – Postergado o início da obrigatoriedade de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

Publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, o Ajuste SINIEF nº 30/2024 altera o Ajuste SINIEF nº 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A principal mudança é a prorrogação da obrigatoriedade de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônico (DC-e) para 1º de outubro de 2025, além de estabelecer que os arquivos digitais da DC-e não precisam mais ser guardados, desde que autorizados pela administração tributária.

IPI – Promovida adequação na TIPI a partir de janeiro de 2025

Publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2024, a Resolução GECEX nº 641, DE 19 de setembro de 2024, entrou em vigência em 1º de janeiro de 2025, e promove alterações na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e na Tarifa Externa Comum (TEC) com foco no alho. Ela substitui o código NCM 0712.90.10 (Alho em pó) pelo código 0712.90.20 (Alho), mantendo a alíquota de 9% na TEC para o produto, e exclui o código 0712.90.10 do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, enquanto o novo código NCM 0712.90.20 é incluído no mesmo anexo.

IRPF/IRPJ/Previdenciária – Receita Federal estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao monitoramento dos maiores contribuintes

Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, a Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, estabelece critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. De acordo com a Portaria, serão consideradas os seguintes critérios: para pessoa física (i) o valor dos rendimentos declarados; (ii) valor dos bens e direitos declarados; ou (iii) valor das operações em renda variável; para pessoa jurídica (i) receita bruta anual; (ii) valor declarado de débitos; ou (iii) valor das operações de importação ou exportação realizadas. A Receita Federal, por meio desta portaria, também poderá realizar análises detalhadas do perfil econômico-tributário desses contribuintes, levando em consideração aspectos setoriais e outros fatores que possam indicar maior relevância tributária.

IRPJ/CSLL – Governo Federal altera norma que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de bens destinados ao ativo imobilizado

Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, a Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024 altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que regula a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Além dessa medida, a Lei também consolida na legislação tributária federal o benefício fiscal de depreciação acelerada, previsto inicialmente na Medida Provisória nº 1.225/2024. A MP alterava a Lei nº 14.871/2024 para incluir navios-tanque novos produzidos no Brasil, destinados à cabotagem de petróleo e derivados, no rol de bens que podem usufruir da depreciação acelerada. A nova Lei amplia ainda mais esse benefício, abrangendo também as embarcações de apoio marítimo utilizadas em operações offshore.

IRPJ/CSLL – Receita Federal esclarece sobre o tratamento aplicável às subvenções para investimento prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014

Publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2024, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 estabelece diretrizes sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O Ato visa excluir do lucro real o acréscimo patrimonial decorrente das subvenções para investimento, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17. Além disso, o Ato equipara os incentivos fiscais relacionados ao ICMS às subvenções para investimento para apuração do IRPJ, condicionando a exclusão do lucro líquido ao acréscimo patrimonial proporcionado. A norma também se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o art. 50 da Lei nº 12.973/14. Vale destacar que o art. 30 da Lei nº 12.973/14 foi revogado pela Lei nº 14.789/23, o que impacta a aplicação das disposições do Ato Declaratório

IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep – Receita esclarece normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais

Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.243, de 30 de dezembro de 2024 introduziu modificações nas normas de tributação aplicáveis às incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, alinhando-se aos dispositivos da Lei nº 10.931/2004, Lei nº 11.977/2009, Lei nº 14.620/2023 e Lei nº 12.024/2009. A norma estabelece que a atividade de alienação de lotes em desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, caracteriza-se como incorporação imobiliária, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 4.591/1964 e da Lei nº 6.766/1979. A partir da Instrução Normativa, as construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e do Programa Casa Verde e Amarela, também se beneficiam de regime especial de tributação, incluindo isenções e benefícios fiscais para imóveis de até R$ 100.000,00. A tributação diferenciada está sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET), com base no patrimônio de afetação, conforme especificado no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. O processo de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a vinculação ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação” são obrigatórios, promovendo a simplificação e a regulamentação mais eficiente dessas operações.

IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal altera norma que disciplina o PMCMV e o Programa Casa Verde e Amarela

Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024 também promove alterações significativas nas normas que disciplinam o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e o Programa Casa Verde e Amarela, conforme as Leis nº 11.977/2009, 14.620/2023 e 14.118/2021. A nova regulamentação detalha os critérios para a aplicação do Regime Especial de Tributação (RET), com foco na desburocratização e na promoção de projetos habitacionais voltados para famílias de baixa renda. No PMCMV, por exemplo, as construções de unidades habitacionais, agora incluindo aquelas de até R$ 100.000,00, passam a se beneficiar de tratamento fiscal simplificado, com isenções e incentivos, para facilitar o acesso à moradia. A norma também esclarece as regras de inscrição das incorporações imobiliárias no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculadas ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária”, e a obrigatoriedade do patrimônio de afetação para garantir maior controle e transparência nos projetos financiados por esses programas, alinhando-os aos objetivos de políticas públicas habitacionais e de inclusão social.

Processo Administrativo Fiscal – Receita Federal altera disposições sobre a formalização de processos relativos a tributos por ela administrados

Publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2024, a Portaria RFB nº 499, de 20 de dezembro de 2024 altera a Portaria RFB nº 48, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As principais alterações foram realizadas nos inciso V e VI do artigo 3º da Portaria RFB nº 48/21, que passarão a ser juntados por apensação os pedidos de ressarcimento e de DComp que tenham por base créditos da não cumulatividade de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, fundamentados no mesmo procedimento fiscal ou nos mesmos elementos de prova, ainda que apresentados em datas distintas, e da multa isolada deles decorrentes e os pedidos de ressarcimento de IPI e de DComp que tenham por base créditos de IPI, fundamentados no mesmo procedimento fiscal ou nos mesmos elementos de prova, ainda que apresentados em datas distintas, e da multa isolada deles decorrentes.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Rafael Sacchi

Contatos: (51) 3347-8787 – Ramal 8726 – [email protected]

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