SUMÁRIO
INSTITUÍDO PROJETO PILOTO “TRÂNSITO LIVRE” NA FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA DE MERCADORIAS. 2
ALTERADA A LISTA DE PREÇOS FINAIS DE BEBIDAS QUENTES – A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024. 3
DIVULGADO VALOR DA UIF-RS PARA OUTUBRO/2024. 4
VEDADA A FRUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE QUEIJO IMPORTADO UTILIZADO EM PROCESSO INDUSTRIAL 7
CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM LEITE E SORO DE LEITE POR CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO.. 9
INSTITUÍDO PROJETO PILOTO “TRÂNSITO LIVRE” NA FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA DE MERCADORIAS
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 092/24
Por meio da Instrução Normativa nº 092/24, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de setembro de 2024, foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, para instituir o Projeto Piloto Trânsito Livre.
No Título I, da IN DRP nº 45/98:
a) fica revogado o Capítulo LXXII;
b) fica acrescentado o Capítulo XC, que institui o Projeto Piloto Trânsito Livre.
O Projeto Piloto Trânsito Livre ocorrerá até 31 de dezembro de 2024 e será implantado mediante Termo de
Adesão, devidamente preenchido e assinado por meio de certificado digital, com o objetivo de simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando as empresas credenciadas da parada obrigatória, podendo seguir com trânsito livre na pista da rodovia, nos seguintes Postos Fiscais da Receita Estadual:
- Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão;
- Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos;
- Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai;
- Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí;
- Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria;
- Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres.
Requisitos para a empresa ser credenciada a participar do Projeto Piloto Trânsito Livre:
- ser indicada por entidade representativa do setor de transporte;
- estar estabelecida neste Estado e possuir inscrição no CGC/TE em situação regular;
- estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
- possuir sistema informatizado com condições de obter notificações da Receita Estadual via API (Application Programming Interface) e de realizar a comunicação aos veículos de carga;
assinar Termo de Adesão para a participação no projeto piloto.
Por fim, destacamos que a dispensa à parada obrigatória não se aplica nas seguintes hipóteses:
- veículos transportando mercadorias sujeitas ao registro de passagem, conforme disposto no Capítulo LXVI;
- veículos transportando mercadorias cujo emitente ou destinatário da NF-e ou, ainda, o tomador do serviço de
- transporte do CT-e correspondente, se diferente, estiver sujeito ao Regime Especial de Fiscalização (REF), quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever a fiscalização ininterrupta, conforme disposto no art. 4º, V, do Decreto nº 48.494/11;
- veículos que receberem notificação eletrônica enviada pela Receita Estadual com indicação de seleção para a parada;
- quando a autoridade fiscal indicar a necessidade de parada do veículo, por qualquer meio e a qualquer tempo;
- quando a legislação estabelecer procedimento a ser realizado em Posto Fiscal.
Para maiores informações sobre o Programa Piloto, acessar o Portal de Atendimento da Receita Estadual, no item “Trânsito livre – Piloto”, pelo link: https://atendimento.receita.rs.gov.br/central-de-conteudo.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADA A LISTA DE PREÇOS FINAIS DE BEBIDAS QUENTES – A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 91/2024
Foi publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de setembro de 2024, a Instrução Normativa nº 91/2024, que altera no Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 22.30 e 23.43, para vigorar com a seguinte redação:
XXII – SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM | MARCA | GTIN | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |
Embalagem não retornável | Embalagem retornável | ||||
NACIONAL | |||||
… | … | … | … | … | … |
22.30 | Caipiroska Ninnoff (Original E Sabores) | 7897736410196 / 7897736410202 / 7897736410158 / 7897736403778 / 7897736411643 | pet de 870ml | 8,46 | |
… | … | … | … | … | … |
XXIII – OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS
ITEM | MARCA | GTIN | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |
Embalagem não retornável | Embalagem retornável | ||||
NACIONAL | |||||
… | … | … | … | … | … |
23.43 | We Mix (Sabores) | 7897736409664 / 7897736409657 / 7897736409626 / 7897736409954 / 7897736409640 / 7897736409633 / 7897736411650 | vidro de 275ml | 6,21 | |
… | … | … | … | … | … |
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
DIVULGADO VALOR DA UIF-RS PARA OUTUBRO/2024
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 90/2024
Foi publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de setembro de 2024, a Instrução Normativa n° 90/2024, para acrescentar no Apêndice XXVI, o valor da UIF-RS para o mês de outubro de 2024, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
… | … | … |
… | … | |
2024 | Out | 35,09 |
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CHASSIS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – NOVOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM SUSPENSÃO DE ICMS NA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Inteiro Teor – Instrução RE Normativa nº 89/2024
Inteiro Teor – Protocolo ICMS nº 27/2024
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 2024, a Instrução Normativa nº 89/2024, para estabelecer os procedimentos, fundamentados no Protocolo ICMS nº 27/2024 , relativos à suspensão do ICMS na remessa para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, em operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.
A nota fiscal de remessa desses chassis deverá ser emitida, sendo:
- a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
- o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
- a operação amparada pela suspensão do ICMS;
- a expressão, no campo “Informações Complementares”: “Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento”.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO – NOVOS PROCEDIMENTOS – AJUSTE SINIEF Nº 14/24
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 2.214/2024
Inteiro Teor – Ajuste SINIEF nº 14/24
Por meio da Instrução Normativa nº 14/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 2024, a Receita Estadual, com fundamento no Ajuste Sinief nº 14/2024 , acrescentou instruções a serem observadas pelos contribuintes em caso de devolução simbólica decorrente da não entrega da mercadoria ao destinatário indicado no documento fiscal e a posterior operação para entrega a outro destinatário.
Assim, caso a mercadoria não seja entregue ou recusada pelo destinatário, a entrega poderá ser feita a outro destinatário, observados os procedimentos para emissão de notas fiscais, ora estabelecidos, que devem ser realizados no prazo de até 72 horas contados do ato e antes da circulação da nova operação.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES ACERCA DA CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR CONTRIBUINTE QUE PERDEU BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DEVIDO ÀS ENCHENTES
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 85/2024
Inteiro Teor – Convênio ICMS nº 84/24
Por meio da Instrução Normativa nº 85/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de setembro de 2024, a Receita Estadual, com fundamento no Convênio ICMS nº 84/24, instruiu os contribuintes que tiveram bens do ativo imobilizado extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do estado entre abril e maio/2024, que as máquinas e os equipamentos ou os aparelhos classificados nos capítulos 84 e 85 da NBM/SH-NCM poderão ser incluídos no cálculo do crédito presumido.
Observa-se que a apropriação desse crédito presumido está prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CCXVIII, observados os termos e as condições nele estabelecidas.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIFERIMENTO DE ICMS NA SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS AOS FABRICANTES DE SISTEMA CONSTRUTIVO – REVOGADA EXIGÊNCIA FUNDOPEM/RS
Inteiro Teor – Decreto nº 57.790/2024
Por meio do Decreto nº 57.790/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 9 de setembro de 2024, foi revogado o inciso I da nota, do item CV, da Seção I, do Apêndice II, do RICMS, para revogar a exigência que os fabricantes fossem beneficiários do FUNDOPEM/RS, na hipótese de aplicação do diferimento do ICMS na saída de mercadorias especificadas, destinadas aos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICROOEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) TERÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL AUTOMÁTICA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Inteiro Teor – Decreto nº 57.789/2024
Por meio do Decreto nº 57.789/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de setembro de 2024, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, conforme segue:
- revoga a hipótese de crédito fiscal do ICMS na devolução de mercadorias por contribuinte não inscrito microempreendedor individual (MEI);
- inclui entre as hipóteses de inaplicabilidade do diferimento do ICMS a operação destinada ao MEI, na vigência do Simei;
- revoga a dispensa de inscrição do MEI no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e do requerimento em caso desenquadramento;
- acrescenta a definição de movimentação incompatível com a capacidade financeira para fins de suspensão da inscrição do MEI no CGC/TE;
- em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pelo MEI, sem a impressão gráfica, caso em que será denominada “Nota fiscal avulsa”, revoga a dispensa de visto nas operações internas.
A inscrição do MEI no CGC/TE:
- será feita automaticamente na condição de optante pelo Simei;
- já existente desde antes da opção pelo Simei, será baixada e concedida nova inscrição;
- que for desenquadrado do Simei e que tiver sido concedida nos termos mencionados na letra “a” será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no prazo de 30 dias contados do desenquadramento, de acordo com as instruções da Receita Estadual.
A partir de 1º de outubro de 2024, o Microempreendedor Individual (MEI) localizado no Rio Grande do Sul que possua atividades listadas como contribuinte de ICMS, na vigência da opção pelo SIMEI, terá sua inscrição gerada automaticamente no cadastro estadual. A novidade, que não trará novas obrigações acessórias para os MEI, visa incentivar a formalização e facilitar diversos tipos de transações comerciais que exigem a informação de número de inscrição estadual.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
VEDADA A FRUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE QUEIJO IMPORTADO UTILIZADO EM PROCESSO INDUSTRIAL
Inteiro Teor – Decreto nº 57.788/2024
Por meio do Decreto nº 57.788/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de setembro de 2024, para na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, vedar a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
Por meio do Decreto, o Fisco Estadual promoveu alteração no RICMS, especificamente no art. 32 que trata de situações acerca de crédito presumido do imposto, para adequar dispositivos contidos em “notas” de diversos incisos, relativamente a utilização em processo industrial de queijos importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno.
Com essa modificação, a orientação contida nas notas alcançará especificamente o “queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM”, no que se refere a vedação para apropriação do crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada desse insumo no estabelecimento.
Isso impactará os créditos presumidos listados nos incisos do art. 32: XXVI, XXXVI, LXIII, CLXIX, CLXXVIII, CLXXIII, CVI, CXXXIX, CLVIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CCVII e CCVIII.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CONCEDIDO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE 20% NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU APARELHOS NO PERÍODO DE 1º MAIO A 31 DE DEZEMBRO 2024 PARA ESTABELECIMENTOS DE CONTRIBUINTES ATINGIDOS PELAS ENCHENTES
Inteiro Teor – Decreto nº 57.787/2024
Inteiro Teor – Convênio ICMS nº 84/2024
Por meio do Decreto nº 57.787/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de setembro de 2024, com fundamento no Convênio ICMS nº 84/2024, foi concedido crédito fiscal presumido no valor de 20% do valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 21 de dezembro de 2024.
O estabelecimento do contribuinte, localizado em município relacionado no Decreto nº 57.600/2024, (exceto o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviços), que teve suas máquinas, seus equipamentos ou aparelhos pertencentes ao ativo imobilizado, extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá apropriar o crédito presumido.
O valor desse crédito corresponderá a 20% do valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, nos termos e nas condições previstas no Decreto nº 57.787/2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONCEDIDO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO NA VENDA DE HADOQUE, BACALHAU, CONGRO, MERLUZA, PIRACURU E SALMÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Inteiro Teor – Decreto nº 57.785/2024
Por meio do Decreto nº 57.785/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de setembro de 2024,
Os estabelecimentos industriais poderão, a partir de 1º de janeiro de 2025, optar pela apropriação do crédito presumido nas vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, processados pelo próprio estabelecimento. O valor desse crédito corresponderá ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir sobre o valor do ICMS devido na operação própria:
- 76,47%, nas saídas tributadas à alíquota de 17%. Se a operação estiver abrangida pelo diferimento parcial, esse percentual será de 66,66% aplicado sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal;
- 85%, nas saídas tributadas à alíquota de 12%;
- 74,286%, nas saídas tributadas à alíquota de 7%;
- 55%, nas saídas tributadas à alíquota de 4%.
Para apropriação desse crédito, devem ser observadas as condições e os termos estabelecidos do Decreto nº 57.785/2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM LEITE E SORO DE LEITE POR CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.784/2024
Por meio do Decreto nº 57.784/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de setembro de 2024, foram acrescentadas as notas 04 e 05, no art. 32, CCVIII, “caput”, do Livro I, do RICMS, para permitir que centros de distribuições possam fruir de crédito fiscal presumido em operações com leite e soro de leite.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a apropriação do crédito presumido por estabelecimento que industrializa o leite ou o soro de leite se estenderá ao centro de distribuição relativamente às mercadorias resultantes da industrialização realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Rafael Sacchi
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]