Nº 60 – 21 de junho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual – ICMS  

  1. Vedada a emissão de nota fiscal para transferência de créditos nas hipóteses que menciona 

Inteiro teor – Decreto nº 57.675/2024 

Por meio do Decreto nº 57.675, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de junho de 2024, com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820/1989, foi determinado que a partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, “a”, 59, I, “a” e Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024 

Hipóteses: 

  • Livro I, art. 37, § 5º – Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. 
  • Livro I, art. 58, I, “a” – Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: I – transferidos pelo sujeito passivo: a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado. 
  • Livro I, art. 59, I, “a” – Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: I – pelo sujeito passivo: a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado. 
  • Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2 – Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: II – o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: a) poderá ser: 2 – após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

  1. Suspensas medidas relativas ao pagamento do imposto por contribuinte enquadrado no REF 

Inteiro teor – Decreto nº 57.674/2024 

Por meio do Decreto nº 57.674, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de junho de 2024, fundamento no §3º do art. 1º da Lei Complementar nº 16.129/2024, no art. 24 da Lei nº 8.820/1989 e no art. 2º da Lei nº 13.711/2011, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS a fim de acrescentar notas relacionadas à suspensão da medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no Regime Espacial de Fiscalização (REF), no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024. 

Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48 do Livro I do RICMS (Seção III – Do Pagamento – Regras Especiais), nesse período, o contribuinte poderá pagar o ICMS no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária, observadas as instruções da Receita estadual

Ainda, de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte que receber mercadorias de outros Estados ou que realizar importações, poderá pagar o ICMS no menor prazo previsto para o estabelecimento no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, observadas as instruções da Receita estadual

  1. Fixado valor destinado a municípios em relação a pontuação em ações por turmas volantes 

Inteiro teor – Instrução Normativa RE nº 051/2024 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 051, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de junho de 2024, foi alterada instrução acerca da pontuação atribuída aos municípios sendo que, em caráter excepcional, no 1º semestre de 2024, a pontuação da ação relativa aos RPs será atribuída de acordo com a quantidade de meses, no semestre, em que foi alcançada a quantidade mínima de RPs conforme a seguinte tabela: 

QUANTIDADE DE MESES PONTOS 
4 a 6 

Ainda, excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2024, também receberão o benefício de R$ 3.000,00, por mês, os municípios que alcançaram, no mínimo, em 3 meses do 1º semestre de 2024, a quantidade mínima de RPs. 

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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