SUMÁRIO
REDUZIDO GRADUALMENTE O ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO – DESONERAÇÃO DA FOLHA.. 3
PERMITIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA IRPJ/CSLL. 3
INSTITUÍDO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL) 4
INSTITUÍDO NOVO PROCEDIMENTO PARA REGISTRO ESPECIAL DA IMUNIDADE SOBRE O PAPEL – REGPI 5
REGULAMENTADO O RESSARCIMENTO E A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO 6
RECEITA FEDERAL CONVOCA CONTRIBUINTES PARA REGULARIZAR PENDÊNCIAS. 8
ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CADIN – CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS COM O SETOR PÚBLICO (LEI Nº 15.522/2002)
Inteiro Teor – Lei nº 14.973/2024
Por meio do art. 20, da Lei nº 14.973, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, de 16 de setembro de 2024, foi alterada a Lei nº 15.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo de créditos não quitados com o setor público – CADIN.
- Ampliação da lista de pessoas jurídicas: além daquelas já abrangidas anteriormente, o Cadin passará a conter a relação das pessoas físicas e jurídicas que: a) estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; b) estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; c) estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Redução do prazo de inscrição: a inclusão será feita em até 30 dias (anteriormente eram 75 dias) após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
- Redução do prazo de dispensa de certidões: terá validade de 60 dias (anteriormente eram 180 dias) contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin, a dispensa de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.522/2002 , o qual prevê que, no caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
- Consequências do registro: a existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º da Lei nº 10.522/2002, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, a seguir: a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
- Condições especiais para casos de calamidade: no caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida: a) suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin; b) prorrogar a dispensa de que trata o item 3 deste texto (dispensa da apresentação de certidões); c) dispensar, nos termos do art. 6º da da Lei nº 10.522/2002 , a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REDUZIDO GRADUALMENTE O ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO – DESONERAÇÃO DA FOLHA
Inteiro Teor – Lei nº 14.973/2024
Por meio do art. 1º, § 21 e § 21-A, da Lei nº 14.973, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, de 16 de setembro de 2024, foi alterada a redução gradual do adicional da Cofins-Importação em virtude do fim da desoneração da folha de forma gradual.
As alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescida de:
- 1% até 31.12.2024;
- 0,8% de 1º.01.2025 a 31.12.2025;
- 0,6% de 1º.01.2026 a 31.12.2026; e
- 0,4% de 1º.01.2027 a 31.12.2027;
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para maiores informações sobre a desoneração e reoneração gradual da folha de pagamento, acesse o Comunicado Técnico Contec nº 17 – Sancionada Lei que mantém a desoneração da folha até 31/12/2024.
PERMITIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA IRPJ/CSLL
Inteiro Teor – Lei nº 14.973/2024
Por meio dos arts. 6º e 7º (Capítulo II), da Lei nº 14.973, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, de 16 de setembro de 2024, foi autorizada a atualização de bens imóveis de pessoais físicas e jurídicas, na forma e no prazo definidos pela RFB e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação desta Lei, ou seja, até 15 de dezembro de 2024.
- Pessoa Física – Atualização de Imóveis IRPF: a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.
- Pessoa Jurídica – Atualização de Imóveis IRPJ/CSLL: a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUÍDO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)
Inteiro Teor – Lei nº 14.973/2024
Por meio da Lei nº 14.973, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, de 16 de setembro de 2024, foi instituído o RERCT-Geral (Capítulo III – art. 9º ao art. 17 da Lei nº 14.973/2024), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
A nova Lei altera a Lei 13.254, de 2016, para reabrir o prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que permitiu, em 2016, e em 2017, que contribuintes brasileiros regularizassem bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior sem a declaração no tempo devido ou declarados com incorreções.
O prazo para adesão ao RERCT-Geral encerra em 15 de dezembro de 2024.
A adesão ao programa deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e pagamento de imposto e multa.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTOS ORDINÁRIO, SIMPLIFICADO E PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Inteiro Teor – Instrução Normativa nº 2.215/2024
Por meio da Instrução Normativa nº 2.215/2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2024, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, para dispor sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial, e revogou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a alteração, o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 , 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005 , ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e
- da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.
Ainda, a norma em referência revoga o art. 12, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 que dispõe sobre indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUÍDO NOVO PROCEDIMENTO PARA REGISTRO ESPECIAL DA IMUNIDADE SOBRE O PAPEL – REGPI
Inteiro Teor – Instrução Normativa nº 2.217/2024
Por meio da Instrução Normativa nº 2.217/2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil alterou regras do sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), com o objetivo de controlar as operações com papel, amparadas por imunidade tributária de IPI.
A obrigatoriedade de se inscrever no REGPI, é para o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, bem como outros envolvidos em sua circulação (Distribuidor, gráfica, usuário, entre outros).
Destacamos abaixo as principais alterações:
- Definições de conceitos como: papel imune, fabricante, usuário, importador, distribuidor, gráfica, convertedor, armazém geral ou depósito fechado e unidade jurisdicionante;
- O estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune terá a obrigatoriedade de inscrição no REGPI por meio digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), sendo essa inscrição, única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas;
- Após a efetivação da inscrição, os estabelecimentos obrigados, para fins de detalhamento do documento fiscal (NF-e), referente ao número de inscrição no REGPI, deverá indicar no campo “Informações Complementares” na seguinte forma:
“IMUNIDADE DO IPI – REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº….. – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei nº 11.945/2009 “.
- A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida pelo estabelecimento, com antecedência mínima de 60 dias contados da data de término do prazo de validade da inscrição, por meio de processo digital;
Ainda, por meio da Instrução Normativa também foram revogadas as seguintes legislações:
- a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018;
- a Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 1º de julho de 2021;
- o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022; e
- a Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 1º de junho de 2022.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTADO O RESSARCIMENTO E A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO
Inteiro Teor – Instrução Normativa nº 2.214/2024
Por meio da Instrução Normativa nº 2.214/2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2024, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, para dispor sobre o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
De acordo com a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o procedimento prévio de habilitação. O crédito fiscal é apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF pela pessoa jurídica, mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas de subvenção para investimento.
A Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia disciplinado a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do crédito fiscal poderá utilizá-lo em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação. O crédito fiscal poderá ser ressarcido em espécie ou poderá ser utilizado para compensar débitos próprios da empresa, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. A norma editada pela Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e define os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias.
De acordo com a nova instrução normativa, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:
- do programa PER/DCOMP; ou
- do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
O pedido será recepcionado somente após a apuração do referido crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), devendo ser observado as regras de apuração dispostas na Lei nº 14.789/2023.
A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. Caso o crédito não seja objetivo de pedido de ressarcimento, a Receita Federal do Brasil (RFB) efetuará o ressarcimento no 24º mês, contado da data do pedido de ressarcimento original.
A IN também dispõe sobre não incidência de juros compensatórios sobre o crédito:
- no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra. Contudo, caso o ressarcimento não ocorra no prazo de 360 dias, contados da data do protocolo do pedido de ressarcimento original, o crédito será ressarcido com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulados mensalmente, e de 1% no mês de sua disponibilização. O termo inicial para a apuração dos juros deve observar o mês subsequente ao do 360º dia.
- na compensação do crédito de imposto retido na fonte (IRRF) relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas; e
- no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA FEDERAL CONVOCA CONTRIBUINTES PARA REGULARIZAR PENDÊNCIAS
Receita Federal – Consultar dívidas e pendências fiscais
A Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações:
- Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei)
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada
- Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física
Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.
Para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB – Portal e-CAC, por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dividas-e-pendencias-fiscais
O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.
Como regularizar as pendências
Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.
A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.
No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.
A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.
Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.
Consequências da não regularização
Para o contribuinte Pessoa Física:
- Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997;
- Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.
Para o contribuinte Pessoa Jurídica:
- Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:
- Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
- Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
- Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
- Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
INSTITUÍDO PROGRAMA PARA REDUÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO – PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)
Inteiro Teor – Portaria Normativa MF nº 1.383/2024
Por meio da Portaria Normativa MF nº 1.383, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024, foi instituído o Programa de Transação Integral, com objetivo de solucionar litígios tributários de alto impacto econômico de forma consensual.
O PTI foi desenhado para reduzir contenciosos tributários de alto impacto econômico, oferecendo uma alternativa para encerramento de litígios históricos com grandes contribuintes, notadamente em casos de alta complexidade e relevância jurídica. O programa, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, introduz duas modalidades principais de transação:
- Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
- Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Nas operações de transação envolvendo a cobrança de créditos de alto impacto econômico, a PGFN vai calcular o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa. Para isso, serão considerados o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais “obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança” (ou seja, que dificultam a recuperação dos valores devidos); e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
Já em relação à chamada transação de tese, os contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do MF, à PGFN ou à Receita, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol mínimo de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. A execução do PTI será coordenada pela secretaria-executiva do MF, em conjunto com a PGFN e a Receita Federal.
Veja a seguir o rol mínimo de controvérsias integrantes do novo programa:
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo — VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock Options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo;
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
A Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETECConselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Rafael Sacchi
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]