ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ÓLEO DE SOJA – DIFERIMENTO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO POR FABRICANTE DE BIODIESEL Inteiro Teor – Decreto nº 57.695/2024
Por meio do Decreto nº 57.695, publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de julho de 2024, com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820/1989, foi dada nova redação ao item LXXXVIII, no Apêndice XVII, do RICMS, determinando que os estabelecimentos industriais produtores de biodiesel podem diferir o pagamento ICMS devido no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado na subposição 1507.10 da NBM/SH-NCM,
realizada até 31 de dezembro de 2024.
Observa-se que esse diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4%.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6380 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXVIII, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
Item Discriminação
… …
LXXXVIII Até 31 de dezembro de 2024, óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado na subposição 1507.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. …
… …
PRAZOS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA – NÃO IMPEDE PRÁTICA DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inteiro Teor – Decreto nº 57.690/2023
Por meio do Decreto nº 57.690, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2024, foram incluídos os §§ 5º e 6º ao art. 1º, do Decreto nº 57.634, determinando que a suspensão de prazos os prazos previstos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais, inclusive os tributários, no período de 24 abril até 31 de julho de 2024, não impede a prática de atos processuais pela administração pública, bem como pelas partes e por seus advogados, no âmbito dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização, entre outros previstos na legislação, e desde que possam ocorrer de forma eletrônica.
Portanto, considerando o andamento do processo ou procedimento administrativo de natureza punitiva, não se aplica a suspensão da prescrição descrita na norma.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
Art. 1º No Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º…
…
§ 5º A suspensão de prazos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do “caput” deste artigo, não impedem a prática de atos processuais pela administração pública, pelas partes e por seus advogados, no âmbito
dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 15.228/2018, os disciplinares, as sindicâncias investigativas e punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e de disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, desde que possa ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em havendo andamento do processo ou procedimento administrativo de natureza punitiva, não se aplica a suspensão da prescrição de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 1º deste Decreto.
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – DISPENSA DE JUROS E MULTA PELA POSTERGAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO DE ICMS Inteiro Teor – Decreto nº 57.686/2024
Por meio do Decreto nº 57.686, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 70/24, foi acrescentado art. 50, no Livro V, do RICMS, prevendo a dispensa de multa e juros decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/2007, 199/2022 e 15/2023, realizadas no mês de maio de 2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6378 – No Livro V, fica acrescentado o art. 50 com a seguinte redação:
Art. 50. Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024.
NOTA – Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, “a”, nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07.
MEDICAMENTO ELEVIDYS – TRATAMENTO DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE – ISENÇÃO DE ICMS – NOVA HIPÓTESE Inteiro Teor – Decreto nº 57.685/2024
Por meio do Decreto nº 57.685, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 56/24, foi acrescentada o inciso CCXXXVI, ao art. 9º, do Livro I, do RICMS, prevendo a isenção de ICMS nas operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Ressalta-se que ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste inciso ocorridas no período de 15 a 21 de maio de 2024.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6377 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVI com a seguinte redação:
Art. 9º …
…
CCXXXVI – operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
NOTA – Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste inciso ocorridas no período de 15 a 21 de maio de 2024.
…
MERCADORIAS DESTINADAS À REFORMA DO AEROPORTO E DA BASE AÉREA – ISENÇÃO DE ICMS – NOVA HIPÓTESE Inteiro Teor – Decreto nº 57.684/2023
Por meio do Decreto nº 57.684, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2024, com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/24, foi acrescentado o inciso CCXXXV, ao art. 9º, do Livro I, do RICMS, prevendo a isenção de ICMS nas operações internas e de importação, até 31 de dezembro de 2024, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.
Ressalta-se que nessas saídas internas com aplicação dessa isenção, o contribuinte pode manter o crédito do ICMS apropriado nas respectivas entradas, conforme inclusão do inciso LV, no art. 35, do Livro I. do RICMS.
Ainda, a isenção referida acima:
· aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.
· abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.
· aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
· abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
· a sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.
· estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6373 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXV com a seguinte redação:
Art. 9º …
…
CCXXXV – operações internas e de importação, até 31 de dezembro de 2024, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força
Aérea Brasileira.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LV.
NOTA 02 – Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA 03 – Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.
NOTA 04 – Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
NOTA 05 – Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
NOTA 06 – A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.
NOTA 07 – Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
…
ALTERAÇÃO Nº 6374 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LV com a seguinte redação:
Art. 35. …
…
LV – às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.
RAÇÃO PARA ANIMAIS – SALDO CREDOR ACUMULADO – NOVA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA Inteiro Teor – Decreto nº 57.683/2023
Por meio do Decreto nº 57.683, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2024, com fundamento no art. 23, inciso II, alínea “p”, da Lei nº 8.820/89, foi acrescentada alínea “ag”, no inciso II, do art. 59, do Livro I, do RICMS, prevendo hipótese de transferência de crédito acumulado por fabricantes de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, cujas saídas estejam amparadas pelo diferimento previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção I, item XXXVI, l.
Ressalta-se que o Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto.
1. o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no “caput”, que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros;
2. os valores autorizados para transferência de saldo credor por período;
3. o período de aplicação da transferência de saldo credor;
4. outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor;
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6372 – No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea “ag” com a seguinte redação:
Art. 59. …
…
II – …
…
ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará:
NOTA – O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto.
1 – o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no “caput”, que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros;
2 – os valores autorizados para transferência de saldo credor por período;
3 – o período de aplicação da transferência de saldo credor;
4 – outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor;
…
ETANOL – SALDO CREDOR ACUMULADO – NOVA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA Inteiro Teor – Decreto nº 57.682/2023
Por meio do Decreto nº 57.682, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2024, com fundamento no art. 23, inciso II, alínea “p”, da Lei nº 8.820/89, foi acrescentada alínea “af”, no inciso II, do art. 59, do Livro I, do RICMS, prevendo hipótese de transferência de saldo credor por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que tiver acumulado em virtude do crédito fiscal presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I , art. 32 , CXLVI.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6371 – No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea “af” com a seguinte redação:
Art. 59. …
…
II – …
…
af) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, quando acumulados em virtude do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI;
…
TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE JULHO A SETEMBRO/2024 Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 63/2024
Por meio da Instrução Normativa RE nº 63, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de julho de 2024, foi divulgada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para os meses de julho a setembro/2024, com efeitos retroativos a 1º de julho 2024, tendo sido fixada em 0,5758% ao mês e 6,91% ao ano.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Ano Mês TJLP % ao mês Comunicado do Banco Central TJLP % ao ano Nº Data
… … … … … …
2024 Jul 0,5758 Ago 0,5758 6,91 41.802 28/06/24 Set 0,5758
UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR RELATIVO AO MÊS DE JULHO DE 2024 Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 62/2024
Por meio da Instrução Normativa RE nº 62, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de julho de 2024, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, foi acrescentado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) relativo ao mês de julho de 2024, sendo fixada em R$ 34,90.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2024, conforme segue:
Ano Mês Valor (R$)
… … …
2024 … … Jul 34,90
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]